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Sáb, Abr
Terça, 16 Setembro 2014 15:26

Propaganda eleitoral não é de responsabilidade do Município

A propaganda para as eleições de outubro não se submete ao Código de Postura de Bebedouro. O material de divulgação dos candidatos aos cargos de deputado, senador, governador e presidente são regulamentados pela Lei Eleitoral (de âmbito federal), que sobrepõe a legislação municipal.

De acordo com TSE (Tribunal Superior Eleitoral), a propaganda eleitoral nas ruas está autorizada desde que sejam móveis (cavaletes, bonecos, cartazes, mesas de distribuição de material de campanha e bandeiras) e não dificultem o andamento de pessoas e veículos. A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada dos materiais entre 6h00 e 22h00.

Em casos de eventual abuso por parte de algum candidato, a população pode realizar a denúncia por meio do atendimento eletrônico do TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo). 

É possível acessar o Denúncia On-Line, serviço do TRE-SP, que tem como objetivo coibir a propaganda eleitoral de rua irregular, ou seja, em vias públicas, em locais de uso comum (cinemas, centros comerciais, templos, etc) e em bens particulares.

Para denunciar, qualquer pessoa pode entrar no sistema por meio do site www.tre-sp.jus.br, mas deve se identificar, pois é vedado o anonimato. O Tribunal garante o sigilo do denunciante. O caso é encaminhado ao juiz da zona eleitoral onde houve a propaganda. Se constatar a irregularidade, o magistrado notifica o responsável para a retirada em 48 horas. Cumprida a exigência, arquiva-se o procedimento. Caso contrário, a ocorrência é encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral para providências cabíveis.

O sistema não atende denúncia de propaganda irregular veiculada nos meios de comunicação (rádio, TV, jornais, revistas, internet) ou mesmo que trate da distribuição de brindes, o que também é vedado pela lei. Para tais acusações, o eleitor deve acionar a Procuradoria Regional Eleitoral (www.presp.mpf.mp.br), que pode apresentar uma representação para que a Justiça Eleitoral aprecie e decida o caso.


Lido 3243 vezes Última modificação em Quarta, 17 Setembro 2014 11:16

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