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Sex, Maio
Quinta, 17 Outubro 2013 08:48

Isenção de juros e parcelamento das dívidas do SAAEB

Foi aprovado pela Câmara Municipal, o projeto enviado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Bebedouro – SAAEB, dando isenção de juros e parcelamento em até 120 meses, para os usuários que estão em débito e inscritos em dívida ativa de 2008 a 2012.

O SAAEB, em parceria com o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) irão trabalhar com os advogados na solução do parcelamento das dívidas, visto que o Tribunal de Contas, exige que não haja recusa de receita, obrigando o SAAEB, que execute via cartório, cada contribuinte inadimplente.

Essa é uma maneira de estar conciliando essas dívidas junto à população.

Todos os contribuintes em débito de 2008 a 2012, vão ser notificados a comparecerem no CEJUSC, localizado na sede do antigo Fórum.

A Lei começa a vigorar a partir de 16 de outubro de 2013.

Dados:

LEI COMPLEMENTAR Nº 97

Altera dispositivos da Lei complementar n. 93 de 12 de Março de 2013, que autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Bebedouro – SAAEB – a conceder anistia de juros de mora dos débitos já parcelados pela Lei Complementar Municipal n. 04/2003, administrativa ou judicialmente, bem como estabelece parcelamento dos referidos débitos, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Bebedouro, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o § 4º do artigo 2º da Lei Complementar n. 93, de 12 de março de 2013, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo 4º O prazo de concessão de tal benefício será de 20 de dezembro do presente ano, a contar da data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Complementar n. 93, de 12 de março de 2013, permanecem inalterados.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições mencionadas e mantida as disposições em contrário.

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